Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.492 de 15 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Congregações dos institutos universitários constituem-se dos professores catedráticos.
§ 1º
A cátedra vaga, ou provida por catedrático que não a esteja exercendo, será representada na Congregação por seu adjunto mais antigo no magistério da casa.
§ 2º
Somente os professores catedráticos poderão participar da votação para a organização da lista tríplice a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei n. 272.
§ 3º
Enquanto dois terços pelo menos, das cátedras do instituto não estiverem providos por concursos, a escolha do Diretor será feita livremente pelo Governador, dentre os professores ou técnicos de notório saber e reconhecida idoneidade moral.