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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.492 de 15 de outubro de 1956

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Art. 2º

As Congregações dos institutos universitários constituem-se dos professores catedráticos.

§ 1º

A cátedra vaga, ou provida por catedrático que não a esteja exercendo, será representada na Congregação por seu adjunto mais antigo no magistério da casa.

§ 2º

Somente os professores catedráticos poderão participar da votação para a organização da lista tríplice a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei n. 272.

§ 3º

Enquanto dois terços pelo menos, das cátedras do instituto não estiverem providos por concursos, a escolha do Diretor será feita livremente pelo Governador, dentre os professores ou técnicos de notório saber e reconhecida idoneidade moral.