Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.892 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à incorporação, pela Codemig, da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI -, da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS – e dos ativos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB -, em liquidação.
Parágrafo único
– A Codemig sucederá, em virtude da incorporação, para todos os efeitos, as entidades especificadas no caput deste artigo em todos os direitos e obrigações.