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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.892 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 5º

– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à incorporação, pela Codemig, da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI -, da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS – e dos ativos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB -, em liquidação.

Parágrafo único

– A Codemig sucederá, em virtude da incorporação, para todos os efeitos, as entidades especificadas no caput deste artigo em todos os direitos e obrigações.