Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.869 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Poderão ser alocados ao Fundo:
I
ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II
bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
§ 1º
– As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º
– As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.