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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.869 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 4º

– Poderão ser alocados ao Fundo:

I

ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II

bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.

§ 1º

– As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º

– As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.