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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 7º

– O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual.

§ 1º

– O órgão ou a entidade da administração estadual interessados em celebrar parceria encaminharão o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF. (Parágrafo com redação dada pelo art. 164 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

§ 2º

– Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, do Governador do Estado, após a realização de consulta pública, na forma de regulamento.