Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual.
§ 1º
– O órgão ou a entidade da administração estadual interessados em celebrar parceria encaminharão o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF. (Parágrafo com redação dada pelo art. 164 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 2º
– Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, do Governador do Estado, após a realização de consulta pública, na forma de regulamento.