Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Podem ser objeto de parceria público-privada:

I

a prestação de serviços públicos;

II

a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

III

a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública;

IV

a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

V

a exploração de bem público;

VI

a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1º

– As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I

educação, saúde e assistência social;

II

transportes públicos;

III

saneamento básico;

IV

segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;

V

ciência, pesquisa e tecnologia;

VI

agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VII

outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 2º

– Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I

a realização de obra prevista no inciso II do "caput" deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, quarenta e oito meses;

II

a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;

III

a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;

IV

o contrato de concessão ou de permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3º

– É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.