Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Podem ser objeto de parceria público-privada:
I
a prestação de serviços públicos;
II
a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;
III
a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública;
IV
a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;
V
a exploração de bem público;
VI
a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
§ 1º
– As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I
educação, saúde e assistência social;
II
transportes públicos;
III
saneamento básico;
IV
segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;
V
ciência, pesquisa e tecnologia;
VI
agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;
VII
outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 2º
– Não serão consideradas parcerias público-privadas:
I
a realização de obra prevista no inciso II do "caput" deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, quarenta e oito meses;
II
a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;
III
a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;
IV
o contrato de concessão ou de permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º
– É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.