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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 5º

– Podem ser objeto de parceria público-privada:

I

a prestação de serviços públicos;

II

a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

III

a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública;

IV

a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

V

a exploração de bem público;

VI

a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1º

– As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I

educação, saúde e assistência social;

II

transportes públicos;

III

saneamento básico;

IV

segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;

V

ciência, pesquisa e tecnologia;

VI

agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VII

outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 2º

– Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I

a realização de obra prevista no inciso II do "caput" deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, quarenta e oito meses;

II

a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;

III

a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;

IV

o contrato de concessão ou de permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3º

– É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.