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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 7º

– O bem imóvel será alienado mediante leilão a ser realizado sob direção da comissão a que se refere o caput do art. 5º observada a forma e as condições estabelecidas em decreto e o seguinte:

I

o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.; (Inciso com redação dada pelo art. 66 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

II

o leilão será realizado por servidor estadual, profissional habilitado ou entidade especializada contratados especificamente para essa finalidade ou pela Minas Gerais Participações S.A., admitida a forma eletrônica; (Inciso com redação dada pelo art. 66 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

III

os leilões serão realizados periodicamente, com ampla publicidade em meios oficiais e privados de comunicação e redes de informação, podendo ser regionalizados para melhor eficácia.

Parágrafo único

– Na hipótese de leilão realizado pela Minas Gerais Participações S.A., esta ficará responsável pela gestão do bem até a alienação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 66 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)