Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O bem imóvel será alienado mediante leilão a ser realizado sob direção da comissão a que se refere o caput do art. 5º observada a forma e as condições estabelecidas em decreto e o seguinte:
I
o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.; (Inciso com redação dada pelo art. 66 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
II
o leilão será realizado por servidor estadual, profissional habilitado ou entidade especializada contratados especificamente para essa finalidade ou pela Minas Gerais Participações S.A., admitida a forma eletrônica; (Inciso com redação dada pelo art. 66 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
III
os leilões serão realizados periodicamente, com ampla publicidade em meios oficiais e privados de comunicação e redes de informação, podendo ser regionalizados para melhor eficácia.
Parágrafo único
– Na hipótese de leilão realizado pela Minas Gerais Participações S.A., esta ficará responsável pela gestão do bem até a alienação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 66 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
Art. 7º
– (...)
II
a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea "g" do § 2º do art. 6º.;
III
a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (...)
XXIII
operações de arrendamento mercantil, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo; (...)
§ 1º
– A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company. (...)
§ 6º
– Na hipótese do inciso XXIII deste artigo: 1. a não-incidência não alcança as seguintes situações:
a
a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;
b
a venda do bem arrendado ao arrendatário; 2. o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
§ 7º
– A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo: 1. alcança somente produto impresso em papel; 2. não alcança:
a
máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
b
suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.
§ 8º
– O controle das operações de que tratam os § 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento.
§ 9º
– Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º do art. 6ºo armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro exigirão, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.
§ 10
– É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportá-la.
§ 11
– Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo.
§ 12
– Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. (...)