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Artigo 7º, Parágrafo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 7º

– (...)

II

a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea "g" do § 2º do art. 6º.;

III

a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (...)

XXIII

operações de arrendamento mercantil, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo; (...)

§ 1º

– A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company. (...)

§ 6º

– Na hipótese do inciso XXIII deste artigo: 1. a não-incidência não alcança as seguintes situações:

a

a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;

b

a venda do bem arrendado ao arrendatário; 2. o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

§ 7º

– A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo: 1. alcança somente produto impresso em papel; 2. não alcança:

a

máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

b

suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.

§ 8º

– O controle das operações de que tratam os § 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento.

§ 9º

– Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º do art. 6ºo armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro exigirão, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.

§ 10

– É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportá-la.

§ 11

– Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo.

§ 12

– Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. (...)