Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 49, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 49

– A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta lei.

§ 1º

– Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

§ 2º

– Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais.

§ 3º

– Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa:

I

do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;

II

do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. (...)