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Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 49

– A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta lei.

§ 1º

– Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

§ 2º

– Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais.

§ 3º

– Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa:

I

do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;

II

do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. (...)