Artigo 43, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado termo fundamentado previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:
I
da sujeição passiva;
II
do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;
III
dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;
IV
da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V
de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.
Parágrafo único
– Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.