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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 43

– Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado termo fundamentado previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:

I

da sujeição passiva;

II

do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III

dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;

IV

da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V

de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.

Parágrafo único

– Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.