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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 42

– (...)

II

acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;

III

transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas atividades;

§ 1º

– Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, os documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50.

§ 2º

– A apreensão prevista no § 1º deste artigo não perdurará por mais de oito dias, exceto se: 1. a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50 apreendidos for prejudicial à comprovação da infração, observado o disposto no § 4º deste artigo; 2. a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos. (...)

§ 4º

– Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos. (...)