Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 42
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II
acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;
III
transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas atividades;
§ 1º
– Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, os documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50.
§ 2º
– A apreensão prevista no § 1º deste artigo não perdurará por mais de oito dias, exceto se: 1. a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50 apreendidos for prejudicial à comprovação da infração, observado o disposto no § 4º deste artigo; 2. a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos. (...)
§ 4º
– Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos. (...)