Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis ou imóveis, verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade. (Caput com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 1º

– O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção na modalidade prevista no caput deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:

I

o devedor comprove a propriedade do bem com certidão recente do cartório de registro de imóveis respectivo ou com nota fiscal ou comprovante de propriedade, quando houver, no caso de bens móveis;

II

a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção e seja realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.; (Inciso com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

III

não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual que esteja recebendo o bem em pagamento;

IV

o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles de que o Estado ou entidade da Administração Indireta estadual tenha a posse direta;

V

seja efetuado o pagamento do valor do crédito inscrito em dívida ativa remanescente objeto da dação em pagamento;

VI

seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;

VII

seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal.

§ 2º

– A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após o registro da dação no cartório de registros respectivo, a efetiva imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição efetiva do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos V e VI do § 1º.

§ 3º

– Para efeito do disposto no § 2º o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação.

§ 4º

– As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.

§ 5º

– Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, a renúncia do devedor ao valor excedente.

§ 6º

– O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao serviço público estadual, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.

§ 7º

– Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a dação em pagamento somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.

§ 8º

– O disposto neste artigo aplica-se, também, à extinção de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 64 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Seção IV Do Processo Sumário de Patrimonialização