Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis ou imóveis, verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade. (Caput com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 1º
– O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção na modalidade prevista no caput deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:
I
o devedor comprove a propriedade do bem com certidão recente do cartório de registro de imóveis respectivo ou com nota fiscal ou comprovante de propriedade, quando houver, no caso de bens móveis;
II
a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção e seja realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.; (Inciso com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
III
não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual que esteja recebendo o bem em pagamento;
IV
o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles de que o Estado ou entidade da Administração Indireta estadual tenha a posse direta;
V
seja efetuado o pagamento do valor do crédito inscrito em dívida ativa remanescente objeto da dação em pagamento;
VI
seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;
VII
seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal.
§ 2º
– A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após o registro da dação no cartório de registros respectivo, a efetiva imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição efetiva do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos V e VI do § 1º.
§ 3º
– Para efeito do disposto no § 2º o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação.
§ 4º
– As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.
§ 5º
– Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, a renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 6º
– O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao serviço público estadual, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.
§ 7º
– Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a dação em pagamento somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.
§ 8º
– O disposto neste artigo aplica-se, também, à extinção de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 64 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Seção IV Do Processo Sumário de Patrimonialização