Artigo 174, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 174
– Observado o disposto no § 1º do art. 219 desta lei, a concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I
qualificação do requerente;
II
indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado. (...)