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Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 174

– Observado o disposto no § 1º do art. 219 desta lei, a concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I

qualificação do requerente;

II

indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado. (...)