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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.686 de 30 de julho de 2003

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Art. 2º

A despesa de que trata o art. 1º será apropriada em projeto específico de acordo com o objeto do gasto, desde que haja:

I

revisão das contas pelo sistema de controle do IPSEMG;

II

reconhecimento e atestado da realização da despesa pelas unidades administrativas competentes;

III

convalidação da despesa pela Diretoria Executiva, ressalvada a competência do Conselho Deliberativo para referendar a extrapolação de teto de despesa e convalidar os processos relativos a exames e atendimentos fora da rede conveniada, em situações de urgência ou emergência ou quando caracterizados como especiais.