Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.686 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa de que trata o art. 1º será apropriada em projeto específico de acordo com o objeto do gasto, desde que haja:
I
revisão das contas pelo sistema de controle do IPSEMG;
II
reconhecimento e atestado da realização da despesa pelas unidades administrativas competentes;
III
convalidação da despesa pela Diretoria Executiva, ressalvada a competência do Conselho Deliberativo para referendar a extrapolação de teto de despesa e convalidar os processos relativos a exames e atendimentos fora da rede conveniada, em situações de urgência ou emergência ou quando caracterizados como especiais.