Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.459 de 27 de junho de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogadas as disposições em contrário esta Lei produzirá efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1956.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei produzirá efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1956.