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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.459 de 27 de junho de 1956

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Art. 3º

Aplica-se, no que couber, aos cargos e funções referidos nesta Lei, o disposto na Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.459 /1956