Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.557 de 30 de dezembro de 2002
Art. 6º
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§ 6º
– Na hipótese do inciso I: 1 – após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária; 2 – ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (...)
Art. 6º
– O benefício de que trata o art. 21 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, poderá ser requerido pelo contribuinte no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei.