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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.557 de 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

– O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 23 a 27: "Art. 12 – (...) § 23 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM-SH – a seguir indicados: I – fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem – código 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear – código 7213.20.00; c) (Vetado); II – barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem – código 7214.20.00; b) outras, de seção transversal retangular – código 7214.91.00, e de seção circular – código 7214.99.10; c) outras do código 7214.99.90; III – perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm – código 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm – código 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm – código 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm – código 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm – código 7216.32.00; f) perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm – código 7216.33.00; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/5/2003.) g) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura superior a 80mm – código 7216.40.10. (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/5/2003.) h) perfis de altura inferior a 80 mm – código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90; IV – fios de ferro ou aços não ligados: a) não revestidos, mesmo polidos: a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso – código 7217.10.19; a.2) outros – código 7217.10.90; b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso – código 7217.20.10; c) outros, revestidos de outros metais comuns – código 7217.30.90; V – armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada – código 7308.40.00; VI – chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções – código 7308.90.10; VII – pisos suspensos e grades – código 7308.90.90; VIII – grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada – código 7314.20.00; IX – outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas – código 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada – código 7314.39.00; X – outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas – código 7314.41.00; b) recobertas de plásticos – código 7314.42.00; XI – arames: a) galvanizados – código 7217.20.90; b) plastificados – código 7217.90.00; c) farpados – código 7313.00.00; XII – gabião – código 7326.20.00; XIII – tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre: a) grampos de fio curvado – código 7317.00.20; b) outros – código 7317.00.90; XIV – outras cordas e cabos – código 7312.10.90. XV – (Vetado). XVI – (Vetado). § 24 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com os materiais classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM-SH – a seguir indicados: I – argamassa – código 3214.90.00; II – telhas e lajes planas pré-fabricadas – código 6810.19.00; III – painéis de lajes – código 6810.91.00; IV – pré-lajes e pré-moldados – código 6810.99.00; V – blocos de concreto – código 6810.11.00; VI – postes – código 6810.99.00; VII – chapas onduladas de fibrocimento – código 6811.10.00; VIII – outras chapas de fibrocimento – código 6811.20.00; IX – painéis e chapas de fibrocimento – 6811.20.00; X – calhas e cumeeiras de fibrocimento – código 6811.20.00; XI – rufos, espigões e outros de fibrocimento – código 6811.20.00; XII – abas, cantoneiras e outros de fibrocimento – código 6811.20.00; XIII – tanques e reservatórios de fibrocimento – código 6811.90.00; XIV – tampas de reservatórios de fibrocimento – código 6811.90.00; XV – (Vetado); XVI – (Vetado); XVII – (Vetado). XVIII – (Vetado). § 25 – (Vetado). § 26 – (Vetado). § 27 – (Vetado). Art. 2º – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...)

§ 1º

– (...) 5) (Vetado) (...)