Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 56, Parágrafo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.557 de 30 de dezembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 56

– (...)

§ 4º

– (...) 1 – de 12% (doze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo. (...)

§ 5º

– Excetuadas as hipóteses de flagrante, a pessoa física ou jurídica submetida a quaisquer diligências de fiscalização poderá pagar, até a data de recebimento da intimação do auto de infração expedido pela Fazenda Pública, os tributos de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de denúncia espontânea.". Art. 3º – O artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 29: "Art. 13 – .(...)

§ 29

– Em substituição ao disposto no item 2 do § 19 deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea "c" do mesmo item.". Art. 4º – (Vetado). Art. 5º – O art. 11 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, alterado pela Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002, fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 11 – (...)

§ 4º

– (Vetado).