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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.557 de 30 de dezembro de 2002

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Art. 33

– (...) (...)

§ 1º

– (...) 1 – (...) m – aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (...)