Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.557 de 30 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 33
– (...) (...)
§ 1º
– (...) 1 – (...) m – aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (...)