Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.557 de 30 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 32
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§ 1º
– De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2006, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo. (...)