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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.557 de 30 de dezembro de 2002


Art. 13

– (...)

I

na hipótese do inciso I do art. 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor: a – do Imposto de Importação; b – o Imposto sobre Produtos Industrializados; c – do Imposto sobre Operações de Câmbio; d – de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições; e – de despesas aduaneiras; (...)

§ 15

– O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (...)