Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.539 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado cessada a causa que justificou a sua doação.
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado cessada a causa que justificou a sua doação.