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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.450 de 26 de março de 1956

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Art. 1º

O art. 4º da Lei n. 497, de 24 de novembro de 1949, que dispõe sobre a inatividade de oficiais da Polícia Militar, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - O oficial, até tenente-coronel, inclusive, que for transferido para o Q.O.R., será promovido ao posto superior, se contar mais de 30 anos de serviço e mais de dois anos de interstício no posto; nos demais casos a transferência efetivar-se-á com os vencimentos e vantagens do próprio posto. § 1º - Os oficiais que se encontram na reserva, com vencimentos no posto imediato, por força desta lei, são considerados promovidos a este posto, sem alteração dos vencimentos. § 2º - Voltando à ativa nas condições do presente artigo, o oficial promovido, se for transferido novamente à reserva, não terá direito à nova promoção".