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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.450 de 26 de março de 1956

Modifica o art. 4º da Lei n. 497, de 24-11-1949, que dispõe sobre a inatividade de oficiais da Polícia Militar. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 26 de março de 1956.


Art. 1º

O art. 4º da Lei n. 497, de 24 de novembro de 1949, que dispõe sobre a inatividade de oficiais da Polícia Militar, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - O oficial, até tenente-coronel, inclusive, que for transferido para o Q.O.R., será promovido ao posto superior, se contar mais de 30 anos de serviço e mais de dois anos de interstício no posto; nos demais casos a transferência efetivar-se-á com os vencimentos e vantagens do próprio posto. § 1º - Os oficiais que se encontram na reserva, com vencimentos no posto imediato, por força desta lei, são considerados promovidos a este posto, sem alteração dos vencimentos. § 2º - Voltando à ativa nas condições do presente artigo, o oficial promovido, se for transferido novamente à reserva, não terá direito à nova promoção".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.450 de 26 de março de 1956