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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.447 de 19 de março de 1956

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para atender às despesas decorrentes da presente lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.447 de 19 de março de 1956