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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.442 de 14 de novembro de 2002

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Art. 1º

Fica concedido o prazo de cinco anos, a contar da data de publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.612, de 19 de setembro de 1994.