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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.442 de 14 de novembro de 2002

Concede novo prazo para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.612, de 19 de setembro de 1994, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Estrela do Indaiá. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2002.


Art. 1º

Fica concedido o prazo de cinco anos, a contar da data de publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.612, de 19 de setembro de 1994.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Mauro Santos Ferreira

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.442 de 14 de novembro de 2002