Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.443 de 05 de março de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para ocorrer à despesa com a aquisição referida no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de Cr$1.810.050,00 (um milhão, oitocentos e dez mil e cinqüenta cruzeiros), podendo realizar operação de crédito para esse fim, se necessário.