Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.443 de 05 de março de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As terras não utilizadas pela instituição poderão ser entregues ou alienadas, mediante um plano de aproveitamento elaborado por ela e pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio, a entidades públicas ou privadas de finalidade agropecuária ou, de preferência, a pessoas que ali já se encontrem no exercício de atividades agrícolas.