Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.443 de 05 de março de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esses bens serão entregues às Escolas "Caio Martins", para o desenvolvimento de trabalhos agrícolas e de colonização, de acordo com o programa dessas Escolas.