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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.384 de 11 de outubro de 2002

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Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - As garantias por débitos de responsabilidade do Estado oriundos do Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar - CRC -, assinado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - em 31 de maio de 1995, poderão incluir as receitas provenientes dos tributos de que trata o artigo 155, as receitas a que se referem o artigo 157 e o artigo 159, inciso I, "a", e inciso II, da Constituição da República, além das receitas provenientes dos dividendos e dos juros sobre capital próprio a serem auferidos pelo Estado como acionista da CEMIG. § 1º - O disposto no "caput" aplicar-se-á por ocasião do repasse do crédito da CEMIG à União ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - previsto no contrato a que se refere este artigo. § 2º - As receitas provenientes dos dividendos e dos juros sobre capital próprio a serem auferidos pelo Estado como acionista da CEMIG somente serão aproveitadas na hipótese de o crédito previsto no contrato mencionado no "caput" deste artigo não ser integralmente repassado à União ou ao BNDES. § 3º - Os juros relativos às parcelas a serem renegociadas não serão superiores ao limite previsto no § 3º do artigo 192 da Constituição da República. § 4º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, fica a CEMIG autorizada a reter os dividendos e os juros sobre capital próprio a que faz jus, deduzidas as suas obrigações relativas ao empreendimento da Usina Hidrelétrica de Irapé."