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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.384 de 11 de outubro de 2002

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, que dispõe sobre a negociação de créditos de que trata a Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2002.


Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - As garantias por débitos de responsabilidade do Estado oriundos do Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar - CRC -, assinado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - em 31 de maio de 1995, poderão incluir as receitas provenientes dos tributos de que trata o artigo 155, as receitas a que se referem o artigo 157 e o artigo 159, inciso I, "a", e inciso II, da Constituição da República, além das receitas provenientes dos dividendos e dos juros sobre capital próprio a serem auferidos pelo Estado como acionista da CEMIG. § 1º - O disposto no "caput" aplicar-se-á por ocasião do repasse do crédito da CEMIG à União ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - previsto no contrato a que se refere este artigo. § 2º - As receitas provenientes dos dividendos e dos juros sobre capital próprio a serem auferidos pelo Estado como acionista da CEMIG somente serão aproveitadas na hipótese de o crédito previsto no contrato mencionado no "caput" deste artigo não ser integralmente repassado à União ou ao BNDES. § 3º - Os juros relativos às parcelas a serem renegociadas não serão superiores ao limite previsto no § 3º do artigo 192 da Constituição da República. § 4º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, fica a CEMIG autorizada a reter os dividendos e os juros sobre capital próprio a que faz jus, deduzidas as suas obrigações relativas ao empreendimento da Usina Hidrelétrica de Irapé."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.384 de 11 de outubro de 2002