Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À Divisão Técnico-Consultiva compete:
I
colaborar na redação final dos projetos-de-lei de iniciativa do Governador e na elaboração das mensagens ao Legislativo;
II
realizar os estudos técnicos que lhe forem determinados pelo Governador, a fim de esclarecer os assuntos que devam ser objeto de leis ou decretos;
III
emitir parecer nos processos que, pelo Governador, lhe forem submetidos à apreciação e, quando for o caso, sugerir o despacho cabível;
IV
acompanhar a discussão dos projetos-de-lei, examinando os problemas suscitados nessa discussão, sugerindo as providências que se tornarem necessárias;
V
fundamentar o veto dos projetos-de-lei, quando for o caso.