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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 7º

À Divisão Técnico-Consultiva compete:

I

colaborar na redação final dos projetos-de-lei de iniciativa do Governador e na elaboração das mensagens ao Legislativo;

II

realizar os estudos técnicos que lhe forem determinados pelo Governador, a fim de esclarecer os assuntos que devam ser objeto de leis ou decretos;

III

emitir parecer nos processos que, pelo Governador, lhe forem submetidos à apreciação e, quando for o caso, sugerir o despacho cabível;

IV

acompanhar a discussão dos projetos-de-lei, examinando os problemas suscitados nessa discussão, sugerindo as providências que se tornarem necessárias;

V

fundamentar o veto dos projetos-de-lei, quando for o caso.