Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Divisão de Documentação e Divulgação compete:
I
organizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando os autógrafos de leis e decretos;
II
providenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar índices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;
III
promover a publicação, semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes numerados seriadamente, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais.