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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 6º

À Divisão de Documentação e Divulgação compete:

I

organizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando os autógrafos de leis e decretos;

II

providenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar índices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;

III

promover a publicação, semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes numerados seriadamente, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais.