Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os cargos e funções gratificadas, lotados na A.T.C., são os constantes do Quadro Anexo nº 1, com o número, denominação, vencimento e gratificação mencionados na Situação Nova, os quais passam a integrar a Parte Permanente do Quadro-Geral instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951.
§ 1º
Os cargos e as funções gratificadas existentes na A.T.C., mencionados na Situação Antiga, ficam transformados nos correspondentes da Situação Nova do Quadro Anexo.
§ 2º
Ficam criados os cargos e as funções gratificadas mencionados na Situação Nova, do Quadro Anexo, que não resultem das transformações referidas no parágrafo anterior.