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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.436 de 30 de janeiro de 1956

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Art. 11

Os cargos e funções gratificadas, lotados na A.T.C., são os constantes do Quadro Anexo nº 1, com o número, denominação, vencimento e gratificação mencionados na Situação Nova, os quais passam a integrar a Parte Permanente do Quadro-Geral instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951.

§ 1º

Os cargos e as funções gratificadas existentes na A.T.C., mencionados na Situação Antiga, ficam transformados nos correspondentes da Situação Nova do Quadro Anexo.

§ 2º

Ficam criados os cargos e as funções gratificadas mencionados na Situação Nova, do Quadro Anexo, que não resultem das transformações referidas no parágrafo anterior.